TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento.
Magistrado Responsável: Célio César Paduani
Magistrado Responsável de Acuerdo: Célio César Paduani
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41564162
Id. vLex: VLEX-41564162
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PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INVIÁVEL É O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NA HIPÓTESE DE SE VERIFICAR QUE A INTENÇÃO DO AUTOR, NA PRÁTICA, DOBRA A ÁREA DE SUAS TERRAS. A retificação não se destina a acrescer à propriedade, sem justo título, e não se contabiliza com o aprimoramento administrativo previsto na Lei 6.015/73, que decorre de mero erro escritural. Se a retificação que se pretende não é de simples erro existente no registro de título de domínio de imóvel, mas sim de área dele constante, a lhe implicar substancial acréscimo, superior ao dobro da enunciada, o que importa, de forma imprópria, aquisição de outro terreno, com área maior que a daquele constante na escritura, para tal fim não se presta o procedimento regulado no art. 213 da Lei n.º 6.015/73. Recurso conhecido e improvido.
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