Acórdão Nº 2.0000.00.407810-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 03 Outubro 2003

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Deram Provimento, Vencido o Desembargador Revisor
Magistrado Responsável: Mauro Soares de Freitas
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41568164
Id. vLex: VLEX-41568164

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Resumo:

APELAÇÃO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REVISÃO DE CONTRATO FINDO - OBRIGAÇÃO VOLUNTARIAMENTE CUMPRIDA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS SUPERIOR AO PERMITIDO LEGALMENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - LEI DE USURA - ARTIGO 25 DO ADCT - REJEIÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO - POSSIBILIDADE.

Tendo a parte cumprido voluntariamente o contrato, sem que se possa cogitar de erro, incabível a revisão de suas cláusulas para que se repitam os valores supostamente pagos a maior, haja vista a dicção do art. 965 do Código Civil, além do respeito que deve merecer o ato jurídico perfeito.

Perante o art. 515, § 3º do CPC, pelo efeito translativo do recurso, o Tribunal pode, ao prover o recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, decidir o mérito. Deve-se, contudo, observar se o processo se encontra em condições de receber julgamento pelo restante do mérito.

A limitação de juros contida na Lei de Usura aplica-se a todos, inclusive às instituições financeiras, pois que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, que delegava competência ao Conselho Monetário Nacional para fixar juros a serem cobrados pelas instituições financeiras, foi revogado, eis que transcorreu in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 25 do ADCT, somente sendo editadas leis que prorrogavam este prazo depois de decorrido o interregno previsto no dispositivo, quando a Lei 4.595/64 já não vigorava, caso em que não se pode reavivá-la.

V.V. - Ao pedir a prestação jurisdicional, o requerente tem de mostrar, primeiro, o fato e, em seguida, o fundamento jurídico para encontrar direito que deseja exercer. Se da narração dos fatos não se chega à conclusão lógica do pedido, faltam-lhe os fundamentos jurídicos, requisitos essenciais ao pedido inicial.

- O autor deve mostrar segurança na sua pretensão inicial, por isso o pedido deve ser certo e determinado, de tal forma que se possa deduzir o que, realmente, se pretende.



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