TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram Preliminar E, No Reexame Necessário, Reformaram a Sentença, Vencido o Vogal.
Magistrado Responsável: Wander Marotta
Magistrado Responsável de Acuerdo: Wander Marotta
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41568891
Id. vLex: VLEX-41568891
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CONCURSO PÚBLICO - TESTE PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. A Lei Complementar nº 50/98, que alterou a Lei nº 5.301/69, foi editada em conformidade com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1.988. Este diploma - que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - insere no item 5 do inciso III do art. 5º o exame psicológico, nos termos do seu parágrafo único, item 6, ""a"", do art. 5º da Lei Complementar referida. A previsão do exame psicotécnico, como requisito para ingresso na carreira, encontra-se ancorada na Lei 5.301/69, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 50/98, que prevê expressamente a necessidade de aprovação em testes psicotécnicos, como antecedente lógico e necessário ao provimento do cargo militar. A exigência de psicotécnico em exame para provimento de cargo público não contém nenhuma ilegalidade e se mostra necessário, mormente para a difícil e honrosa missão policial.
EMENTA : CONCURSO PÚBLICO
TESTE PSICOTÉCNICO
AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
IRRECORRIBILIDADE
AGRAVO INTERNO
EMBARGOS INFRINGENTES
ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
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