TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Gouvêa Rios
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41569043
Id. vLex: VLEX-41569043
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS QUE SERIAM OBRIGATÓRIAS - PRESENÇA NOS AUTOS DO NOME E ENDEREÇO DO PROCURADOR DOS AGRAVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - BANCO CENTRAL DO BRASIL - E DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução do recurso com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, existindo nos autos registros que estampem o nome e endereço dos procuradores dos agravados, olhada fundamentalmente a instrumentabilidade do processo, não há que se falar em negar seguimento ao recurso só por esse motivo, mormente quando tais registros proporcionaram elementos suficientes para a intimação dos mesmos, que se manifestaram nos autos, não advindo daí qualquer prejuízo "Por regra geral do CPC, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceitou, sem restrições, o velho princípio "pas de nullité sans grief". Por isso para que se declare a nulidade, é necessário que a parte alegue oportunamente e demonstre o prejuízo que ela lhe causa" - A requisição de informações aos órgãos da administração pública direta ou indireta, visando à localização de bens do executado, como regra geral não pode ser deferida, pois que se trata de iniciativa própria do credor. Tal excepcionalidade só se justifica no interesse da Justiça, e não particularmente do credor. - Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida das suas desigualdades.
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