TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Conheceram de Ambos Os Recursos, Deram Provimento Ao 1º Recurso e Julgaram Prejudicado o 2º.
Magistrado Responsável: Edilson Fernandes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41569235
Id. vLex: VLEX-41569235
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EXECUÇÃO - EMBARGOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - TÍTULO EXECUTIVO - PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Em se tratando do vencimento extraordinário de débito de origem rural previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 167/67, que permite ao credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais, quando verificado o inadimplemento, é necessária a notificação expressa do devedor, para a configuração da mora, de modo a evitar que seja surpreendido com o vencimento antecipado de todas as suas dívidas rurais. Segundo estabelece o art. 583 e o "caput" do art. 586 do CPC, toda execução deve ter por base um título executivo judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível, pressuposto que constitui condição indispensável ao manejo da execução, que não pode prosseguir se a parte não dispuser de título hábil à propositura da cobrança forçada, devendo ser extinto o processo, pois é nula a execução sem título.
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