Acórdão Nº 1.0056.99.003228-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 23 Março 2004

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Criminal (apelante)
Súmula: à Unanimidade, Negaram Provimento.
Magistrado Responsável: Sérgio Braga
Magistrado Responsável de Acuerdo: Sérgio Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41588511
Id. vLex: VLEX-41588511

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Resumo:

TÓXICO - ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 - AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA ENTRE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO E O LAUDO DEFINITIVO: FATO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA PERICIAL REALIZADA - MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - QUANTIDADE ÍNFIMA APREENDIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECHAÇADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENA - CIRCUNSTÂNCIAS BEM EXAMINADAS. 1 - A contradição quantitativa existente entre os laudos de constatação e o definitivo não tem o condão de desconstituir a prova pericial realizada. A legitimidade dos atos praticados por peritos oficiais - os quais gozam de fé pública - só pode ser ilidida mediante prova em contrário, e, além disso, é perfeitamente possível que parte da substância se perca durante a realização dos exames, seja por ocasião do seu manuseio, seja em razão de sua utilização nos regulares procedimentos laboratoriais. 2 - A apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do acusado não descaracteriza o delito previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/76, uma vez que o fundamento legal para a punição reside no perigo social que a sua conduta pode representar. A despeito de ainda se sustentar a tese de atipicidade de conduta pela quantidade mínima de droga, tudo consubstanciado no chamado Princípio da Insignificância, há muito que o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal, a quem se incumbe a interpretação da Constituição Federal e demais leis nacionais, colocaram uma pá de cal sobre a matéria posta em discussão (RT - 651/372). 3 - A pena que foi fixada acima do mínimo legal, amparando-se em fundamentação adequada sobre algumas das circunstâncias do art. 59 do CP, não merece ser desconstituída ou revista.

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