TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Deram Provimento, Vencido o Juiz Vogal.
Magistrado Responsável: Francisco Kupidlowski
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41592765
Id. vLex: VLEX-41592765
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 451.066-5 - 13.5.2004 NOVA LIMA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 736 DO STF. ART. 114 DA CARTA MAGNA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (VOTO VENCIDO) 1- Mesmo após a edição da Súmula 736 do STF, dizendo que compete à Justiça de Labor julgar as causas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se pode esquecer do art. 114 da Constituição Federal, sendo, assim, imprescindível a existência de uma Lei Federal, infraconstitucional, determinando, expressamente, a extensão da competência da Justiça do trabalho ali definida. 2- A Súmula 736 do STF não substitui a lei exigida na norma constitucional, sendo este o entendimento unânime desta 5ª Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. 3- Todavia, quando o empregado ou ex-empregado ajuíza pedido fundado em acidente acontecido durante a relação de emprego, mas colimando responsabilidade civil do patrão, a competência é da Justiça Comum Estadual, pois não se trata de análise da própria ligação laboral, e, sim, de reflexos dela na órbita civil. 4- Agravo a que se dá provimento determinando que os autos permaneçam na Justiça Comum Estadual. V.V. INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS - SÚMULA 736 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Indenização referente a acidente de trabalho, em vista de possível descumprimento de normas, rege-se pela Súmula 736 do STF, sendo competente para julgamento do feito a Justiça do Trabalho. (Juiz Hélcio Valentim).
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