TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento, Vencido o Desembargador Relator
Magistrado Responsável: Luciano Pinto
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41593333
Id. vLex: VLEX-41593333
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - SÚMULA 736 DO STF - COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - DECISÃO CONFIRMADA EM DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFORME ART. 557 DO CPC -AGRAVO REGIMENTAL PROCESSADO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE ANALOGICAMENTE ADMITIDA. -A competência para ação de acidente do trabalho típico ou atípico, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas relativas à segurança do trabalho, à saúde e higiene do trabalhador, respectivamente, é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento contido na Súmula 736 do STF, editada em dezembro de 2003, que não excepcionou o disposto no art. l09, I, da CF. -O art. l09, I, da CF apenas fixa a competência da Justiça Federal, excluindo, dentre outras, competência para conhecer e julgar as ações submetidas à Justiça Eleitoral e também as ações submetidas à Justiça do Trabalho. Portanto, este dispositivo constitucional não exclui a competência da Justiça do Trabalho para as ações de acidente do trabalho, pois apenas prevê que ações de acidente do trabalho e ações que competem à Justiça do Trabalho, dentre outras, não serão julgadas pela Justiça Federal, fazendo clara distinção, portanto e somente, entre a competência da Justiça Federal e a competência da Justiça do Trabalho. -A Súmula 736 do STF, que foi editada recentemente, revoga súmulas anteriores menos abrangentes que tratavam diversamente do tema, sendo inclusive de observância obrigatória, em razão de regra processual expressa e inegavelmente cogente, contida no art. 557, caput do CPC, ao dispor que o juiz negará seguimento ao recurso interposto contra súmula de Tribunal Superior, quer pelo juiz de primeiro grau, quer pelo juiz de segundo grau, não dando margem a qualquer discricionariedade. -Ao editar a Súmula 736 e fixar a competência da Justiça do Trabalho, o STF não apresentou qualquer ressalva de abrangência, e o fez também levando em conta o disposto nos arts. l09-I, ll3 ell4 da CF, pois, atente-se, em todo julgamento, muito mais quando o julgamento dá origem a uma súmula, o julgador o faz necessariamente vinculado à interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico, sendo irrelevante, para a fixação da competência, a natureza das normas, de Direito Civil, a serem aplicadas nas ações de acidente do trabalho. -Súmulas anteriores que tratavam diversamente do tema, do próprio STF e do STJ, devem ser entendidas como revogadas e superadas, ante posição atual do STF, especialmente no que se refere ao tema de Direito Constitucional, porquanto órgão máximo do Judiciário, a quem incumbe exatamente interpretar a Constituição. Não ocorre, portanto, hipótese de súmulas divergentes nem de hipóteses distintas a ensejar não-aplicação da Súmula 736 do STF, pois esta abrange acidentes típicos e atípicos. -O Direito Sumular não permite interpretação de súmula, de forma a restringir seu campo de abrangência. Somente ao STF, caso venha entender como equivocada a redação da súmula editada, competirá modificar ou até cancelar a Súmula 736. Enquanto vigorar, todavia, caberá ao juiz e aos tribunais inferiores aplicá-la, segundo regra processual cogente já mencionada. -A prescrição de dois anos prevista na CLT aplica-se somente às verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho rescindido, não tendo aplicação nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente típico ou atípico do trabalho, cujo prazo prescricional é o de direito comum, ou seja, de 20 anos. E o fato de ser obrigatória a adoção de prazo prescricional de direito comum, assim como a observância das normas de direito comum, não determina a competência da Justiça Comum, pois o que vincula o juiz é a interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico ao decidir. V.v.: Em ações de acidente do trabalho, mesmo que movidas contra o empregador ou ex-empregador a competência se estabelece em razão da matéria, porque a natureza do dano, que é acidentária, cinge o f
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