TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Deram Parcial Provimento
Magistrado Responsável: Mauro Soares de Freitas
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41594920
Id. vLex: VLEX-41594920
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR CLÁUSULA MANDATO EM CONTRATO DE ADESÃO - CONDIÇÃO POTESTATIVA - NULIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 60 DO STJ - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - MINORAÇÃO DO VALOR - É inválida a nota promissória emitida por instituição financeira em decorrência de contrato de financiamento (capital de giro) quando conflitantes os interesses do credor mandante e do devedor mandatário, consubstanciando condição potestativa, o que afasta a regularidade de sua emissão. - O protesto indevido de cambial gera notório prejuízo à moral também da pessoa jurídica e, na via judicial, prescinde da prova do dano, cabendo, pois, ser condenada ao pagamento de indenização a este título, mormente se presentes os elementos essenciais impostos pela teoria subjetiva adotada pelo Código Civil. - Figurando como excessivo o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença impugnada, cabe a sua minoração e adequação à hipótese fática.
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