Acórdão Nº 2.0000.00.438422-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 17 Agosto 2004

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Deram Provimento Vencido o Juiz Vogal.
Magistrado Responsável: Pedro Bernardes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41595713
Id. vLex: VLEX-41595713

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Resumo:

Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Acidente do Trabalho. Culpa da empregadora demonstrada. Dever de indenizar. Acidente que causou lesões e deformidades na mão da vítima, amputando-lhe dois dedos. Incapacidade relativa para o trabalho. Cabimento de indenização por danos materiais (pensão mensal até que a vítima complete 65 anos). Danos morais e estéticos configurados. Indenização devida. Fixação com prudente arbítrio. Constituição de capital. Honorários advocatícios. Fixação.

1 - A responsabilidade do empregador, em hipóteses de acidente do trabalho, é subjetiva, cabendo ao ex-empregado comprovar a culpa do ex-empregador no evento danoso.

2 - Se os autos estão a demonstrar que o acidente se deu por culpa da ex-empregadora, já que não deu ao empregado as instruções, o treinamento e a qualificação necessários para o desempenho das funções que lhe competiam, restando claro também os danos suportados pela vítima e o nexo de causalidade, deve aquela ser responsabilizada pelo evento em tela.

3 - Aquele que sofre lesão em sua integridade física capaz de reduzir o valor de seu trabalho, faz jus ao recebimento de indenização consubstanciada em pensão mensal.

4 - Tendo a vítima sofrido redução em sua capacidade de trabalho, faz jus ao recebimento de pensão desde a data do seu desligamento da empresa até o dia em que completar 65 anos de idade.

5 - Se a vítima, em razão do acidente, padeceu de dores, sofreu amputamento de dois dedos, lesões na palma da mão e no quinto dedo, configurado está o dano moral e estético.

6 - A fixação da indenização por danos morais e estéticos deve se dar com prudente arbítrio, observadas as peculiaridades de cada caso, para que o valor não seja irrisório e nem exorbitante.

7 - Sendo reduzido o valor da indenização por danos morais e estéticos fixada em primeiro grau, deve ser majorada pelo Tribunal.

8 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto

a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.

9 - Em ações de indenização por ato ilícito, devem os honorários advocatícios ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas (corrigidas), acrescidas de 12 vincendas e da indenização por danos morais.

Vozes:

9



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