Acórdão Nº 1.0024.99.008758-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 19 Agosto 2004

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível/reexame Necessário
Súmula: Reformaram Parcialmente a Sentença, No Reexame Necessário.
Magistrado Responsável: Maria Elza
Magistrado Responsável de Acuerdo: Maria Elza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41596663
Id. vLex: VLEX-41596663

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO JUSTA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A matéria de defesa na ação de desapropriação restringe-se a questões processuais ou impugnação do valor estipulado a título de indenização aos expropriados. Sendo arbitrado justo valor indenizatório, mantém-se a sentença de primeiro grau. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento do preço ofertado pelo expropriante - que é a percentagem do depósito inicial que o expropriado pode levantar sem esperar o desfecho da demanda (art. 33, § 2o, do Decreto-lei 3.365/41) - e o valor do bem fixado na sentença. Este entendimento deriva da interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 15-A, caput, do Decreto-lei 3.365/41, acrescentado pela Medida Provisória 2.183- 56/01, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332, tornando superada a parte final do enunciado 113 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/01, o termo inicial dos juros moratórios é o primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, de acordo com as regras constitucionais sobre precatórios (art. 100, § 1o, da Constituição), e não mais o trânsito em julgado da decisão que fixa o valor da indenização, estando superado o enunciado 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidem sobre os juros compensatórios, pois o enunciado 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não foi superado pelo art. 15-A, caput, parte final, do Decreto-lei 3.365/41, acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/01.



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