TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram As Preliminares e Deram Provimento
Magistrado Responsável: Márcia de Paoli Balbino
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41601107
Id. vLex: VLEX-41601107
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CIVIL- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA- INADIMPLÊNCIA- NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO- DANOS MORAIS- INDENIZAÇÃO- POSSIBILIDADE- MAJORAÇÃO- CABIMENTO- REEXAME DE SENTENÇA- PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE CONTRA RAZÕES- VIA INADEQUADA- INADMISSIBILIDADE. Não se conhece de pedido de reexame de sentença formulado em sede de contra-razões de recurso, cabendo ao requerente se utilizar do procedimento adequado, oferecendo o seu recurso. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação. Se o nome do suposto devedor é indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, após o pagamento do débito, devida se mostra a indenização por danos morais. O dano moral pautado na ofensa à honra e ao sentimento de dignidade da pessoa decorre da própria negativação injusta junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
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