TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Acolheram Parcialmente Os Embargos.
Magistrado Responsável: Dárcio Lopardi Mendes
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41601882
Id. vLex: VLEX-41601882
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO JULGADO - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. - Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia ter pronunciado o Juiz ou tribunal. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando a matéria que se deseja declarar foi expressamente decidida e solucionada no acórdão impugnado, não justificando seu acolhimento apenas para prequestionamento, por não se tratar de sucedâneo recursal aos tribunais superiores. - Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. - Verificada omissão no acórdão, devem ser providos os embargos de declaração, a fim de supri-la, concedendo-se, se for o caso, o denominado efeito infringente.
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