Nº 2001.38.00.034399-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Março 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Aurea Lucia Alves

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41629251
Id. vLex: VLEX-41629251

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-EXCLUSIVA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LEI 8.213 E DECRETO 3.048/99. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SÚMULA 111/STJ.

REMESSA OFICIAL , TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. PRECEDENTES.

1. A pensão por morte beneficia a genitora do ex-segurado, tendo sido comprovada a relação de dependência econômica havida entre a Apelada e o de cujus, em consonância com as disposições contidas no art. 16 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente na data do óbito (princípio da aplicação da lei no tempo), havido em 20.07.2000 (fls. 51) e de acordo com o enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

2. "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" (Súmula 229/TFR). Precedentes: AC 2005.01.99.019679-9/MG, 2ª Turma desta eg. Corte, Relª: Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar, DJU de 11.09.2007, p. 45 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, 2ª Turma Suplementar desta eg. Corte, Rel.: Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJU de 15.09.2005, p. 117.

3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a configuração da situação de fato, caracterizadora da dependência econômica, determinante da relação previdenciária de dependência entre a mãe e o filho falecido, da seguinte forma: a) prova do mesmo domicílio: às fls. 13 e 18, a Apelada (Autora) colacionou cópias de extratos de cartão de crédito, em nome do de cujus, endereçados para a Rua "S", nº 82, Conjunto Água Branca, em Contagem-MG. Ou seja, o mesmo endereço constante das notas fiscais de fls. 14 e 15, bem como das notas de pedido/orçamento de fls. 23, 25 e 29, documentos que foram emitidos em nome da Apelada. No mesmo sentido é o documento de fls. 21 (boleto bancário) e o de fls. 27/28 (comunicação de dispensa); b) prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: às fls. 13/15, 16 e 18/20 (contas de telefone residencial em nome do falecido), 17, 18, 23 e 25.

4. Em harmonia com a prova documental acostada, foi a prova testemunhal de fls. 84/88, que produzida em juízo, restou idônea e segura em corroborar as afirmações feitas na peça de ingresso, razões pelas quais merece ser mantida a sentença recorrida. Precedentes: REsp 238.278, 6ª turma do c.STJ, DJU de 22.05.2000, p. 153 e AC 2000.01.99.137205-4/MG, 1ª turma desta eg.

Corte, DJU de 22.10.2007, p. 11.

5. O pedido sucessivo também não merece prosperar, ficando mantido o percentual arbitrado de 1% (um por cento) a título de juros moratórios, como nas demais ações desta espécie, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, contados estes desde a citação. Mantém-se, mais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de verba honorária, acolhendo, entretanto, a ressalva requerida para que se faça incidir sobre os honorários advocatícios o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Remessa Oficial, tida por interposta, e Recurso de Apelação aos quais se dá provimento parcial, apenas para adequar os honorários de advogado aos termos da Súmula 111/STJ.

Fragmento:

Nº 2001.38.00.034399-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Março 2008

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 13/8/2003 14:14:11

Processo Originário: 20013800034399-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.034399-4/MG Processo na Origem: 200138000343994

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ROGERIO BRAZ BARBOSA

APELADO: AUREA LUCIA ALVES

ADVOGADO: OSMAR LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (AS)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 10 de março de 2008 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RA...



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