STJ. Superior Tribunal de Justiça
Mandado de Segurança
Process: MS 9575 / SP
Magistrado Responsável: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Demandante: PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
Demandado: QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41629733
Id. vLex: VLEX-41629733
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O mandado de segurança não é instrumento com natureza substitutiva de recurso ordinário (não previsto em lei ou não utilizado pela parte). Mesmo quando excepcionalmente admitido em face de ato judicial, não perde sua natureza de ação constitucional destinada à defesa de direito subjetivo líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder (CF, art.5º, LXIX).2. No caso, não foi abusiva nem ilegal a decisão atacada. A multa imposta à impetrante tem previsão legal (art. 538 do CPC) e sua imposição foi devidamente justificada, nomeadamente pela circunstância de se tratar de segundos embargos declaratórios, claramente incabíveis, já que reproduziram alegações contidas nos primeiros embargos, com manifesto propósito infringente.3. Segurança denegada. (MS 9.575/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 30)
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público
Civil
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Dissolução
Ação Civil Pública
Administrativo
Servidor Público
Civil
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Comercial
Sociedade
Acórdão Nº 2004/0029966-5 de Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial, de 19 Dezembro 2007
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.575 - SP (2004/0029966-5)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIIMPETRANTE:PETROPLASTIC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO:JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA IMPETRADO :QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança não é instrumento com natureza substitutiva de recurso ordinário (não previsto em lei ou não utilizado pela parte). Mesmo quando excepcionalmente admitido em face de ato judicial, não perde sua natureza de ação constitucional destinada à defesa de direito subjetivo líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX). 2. No caso, não foi abusiva nem ilegal a decisão atacada. A multa imposta à impetrante tem previsão legal (art. 538 do CPC) e sua imposição foi devidamente justificada, nomeadamente pela circunstância de se tratar de segundos embargos declaratórios, claramente incabíveis, já que reproduziram alegações contidas nos primeiros embargos, com manifesto pro...
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