Acórdão Nº 2007/0059174-7 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 18 Dezembro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 935222 / DF
Magistrado Responsável: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Demandante: DISTRITO FEDERAL
Demandado: ADOLFHO DE THUIN PARENTE

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41630400
Id. vLex: VLEX-41630400

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Resumo:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE.

PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp 935.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 90)

Vozes:

Ação Civil Pública
      Administrativo
           Concurso Público
Ação Civil Pública
      Administrativo
           Licitação
                Edital

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0059174-7 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 18 Dezembro 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 935.222 - DF (2007/0059174-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE:DISTRITO FEDERAL PROCURADOR:DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S)RECORRIDO :ADOLFHO DE THUIN PARENTE ADVOGADO:AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante i...



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