Nº 2008.38.02.000793-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Maio 2008

TRF. Tribunais Regionais Federais

Recurso Criminal
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Tourinho Neto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41630807
Id. vLex: VLEX-41630807

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Resumo:

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE.

TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES DE CLIENTES. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. CONTA CORRENTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.

1. "Tratando-se de transferência e saque de valores de contas correntes de clientes mediante fraude, com uso de programas de computador e internet, a competência para processar e julgar o feito é do local da agência de onde foi sacada a quantia, onde foi consumada a subtração, visto tratar-se de crime de furto mediante fraude." (Procurador Regional da República Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado).

2. Quer seja contrato de conta corrente, quer seja depósito em conta corrente, a vítima direta é a Caixa Econômica Federal, cujo patrimônio é lesado. No primeiro, porque ela assume o ônus de ressarcir o prejuízo do cliente; no segundo, porque titulariza os valores depositados pelo cliente.

3. Em ambos os casos, interesse direito e específico da Caixa Econômica Federal é afetado, de molde a atrair a competência ratione materiae da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988.

4. Recurso não provido.

Fragmento:

Nº 2008.38.02.000793-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Maio 2008

Assunto: Estelionato Qualificado (art. 171, § 3º) - Estelionato (art. 171) - Crimes Contra o Patrimônio - Penal

Autuado em: 22/2/2008 11:51:20

Processo Originário: 20083802000793-1/mg

RECURSO CRIMINAL Nº 2008.38.02.000793-1/MG Processo na Origem: 200838020007931

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: A APURAR

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Brasília, 26 de maio de 2008.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta Cláudia Aparecida...



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