TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Associacao Nacional dos Fiscais de Contribuicoes Previdenciarias - Anfip
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41631689
Id. vLex: VLEX-41631689
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1. A Medida Provisória nº 1.915/1999 e sucessivas reedições, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GADT estabeleceu em seu art. 11 que seus benefícios pecuniários incidiam, também, aos proventos de aposentadorias e às pensões. No entanto, a referida Medida Provisória ao ser reeditada com o nº 1.915-1/1999 em seu § 5º do art. 16, restringiu a incidência da mencionada gratificação às aposentadorias e pensões concedidas até 30/06/1999, a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30/06/1999, a servidores da Carreira da Auditoria Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho. Com efeito, conclui-se que tal determinação criou uma situação de desigualdade entre servidores ativo, inativos e pensionistas, infringindo, assim, de forma acintosa o disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, que determina que sejam estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Os servidores que se aposentaram antes da edição da MP nº 1.915/99 devem perceber a GDAT no percentual de 30%, já que equiparados a servidores ativos cedidos para outros órgãos ou afastados. Precedentes do eg. STF e desta Corte (RE nº 476.279, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 15.06.07 e RE nº 476.390-7, Rel Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ de 29.06.2007; AMS 1999.38.00.033424-8/MG, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (conv), Primeira Turma, DJ de 27/08/2007, p.12; AC 2003.34.00.044105-9/DF, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma, DJ de 28/05/2007, p.40).
4. Perda parcial do objeto da ação a partir da promulgação da Lei n.º 10.593/2002, que estendeu o pagamento da GDAT aos inativos. 5. Necessidade de observância das restrições veiculadas nos artigos 12, 13 e 14 da MP 1915/99, relativas à impossibilidade de cumulação da vantagem vindicada com a RAV, a GEFA e a Gratificação de Atividade prevista na Lei Delegada n. 13, de agosto de 1992, ainda que transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, na forma do parágrafo único do art. 19, de forma a se evitar tratamento anti-isonômico com os servidores em atividade. 6. Apelação desprovida; remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Nº 2000.34.00.020080-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 28 Maio 2008
Assunto: Gratificações de Atividade - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo
Autuado em: 31/1/2008 15:59:55Processo Originário: 20003400020080-0/dfA C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento, em parte, à remessa oficial, nos termos do voto da Juíza Relatora convocada.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 28 de maio de 2008.Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relatora ConvocadaAPELAÇÃO CÍVEL N. 2000.34.00.020080-0/DF Processo na origem: 200034000200800RELATÓRIOA Exma. Sra. Juíza Federal convocada SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (Relatora): - Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (fls. 676/681 e 692/693) prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto na titularidade da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, assegurando aos servidores aposentados substituídos pela Associação-autora, o pagam...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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