Acórdão Nº 71001675396 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 25 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41633684
Id. vLex: VLEX-41633684

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Resumo:

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. O autor é legítimo para figurar no pólo ativo da lide visto que possui cessão de crédito de todos os herdeiros do de cujus.

II. A cessão de direito é válida porque regularmente perfectibilizada nos termos do art. 654, §1º, do CCB, além do que não envolve direito personalíssimo.

III. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

IV. Conforme a súmula 14 das Turmas Recursais, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

V. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial.

RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001675396, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/06/2008)

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