TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41635436
Id. vLex: VLEX-41635436
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO QUE RECEBE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O despacho que recebe pedido de cumprimento de sentença, determinando a penhora de bens, possui natureza meramente ordinatória, sem força para causar prejuízo jurídico às partes. Até porque a matéria controvertida deverá ser argüida e discutida pela via própria da impugnação ao cumprimento de sentença.Deliberação, portanto, irrecorrível.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024928798, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2008)
Despacho de Mero Expediente
Irrecorribilidade
Não Conhecimento
Decisão Que Recebe o Pedido de Cumprimento de Sentença
Art. 504 do Cpc
Agravo de Instrumento
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
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