TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Apelacao Criminal
Número Proceso Origen: 2005.063.000382-7
Magistrado Responsável: Des. Valmir de Oliveira Silva
Demandante: Aurelio Dias Das Chagas
Demandado: Ministerio Publico
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41651404
Id. vLex: VLEX-41651404
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EMENTA - FURTO DE IMPULSO TELEFÔNICO EQUIPARAÇÃO À COISA MÓVEL - VALOR ECONÔMICO INCONTESTÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.Inexistindo dúvida de que o acusado, munido de um aparelho telefônico, efetuou conexão fraudulenta em telefone público, praticando furto de impulso telefônico, que por ter valor econômico equipara-se a coisa móvel para fins penais, tem-se por inquestionável o decreto condenatório.A resposta penal pode ser amenizada, porque a elevação da pena base foi motivada por informação contida no interrogatório, sem comprovação, inclusive, do resultado, daí sua acomodação no mínimo legal, 1 ano de reclusão e 10 DM, cancelando-se, em conseqüência, a pena restritiva de limitação de final de semana, subsistindo somente a de prestação de serviços à comunidade.Recurso parcialmente provido.
FURTO DE IMPULSO TELEFONICO
EQUIPARACAO A COISA MOVEL
VALOR ECONOMICO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
Processo Nº 2008.050.00912 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Terceira Camara Criminal, de 01 Julho 2008
Origem: TRES RIOS 2 VARA
Processo originário: 2005.063.000382-7 Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM Número do Movimento: 19 Data da Remessa: 28/07/2008 Motivo (Tabela): DEFINITIVA Interp. de Recurso: Nao Divida Ativa S ou N: N SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessao: 10/06/2008 Decisao: POR UN...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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