Processo Nº 2008.050.00912 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Terceira Camara Criminal, de 01 Julho 2008

TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Apelacao Criminal
Número Proceso Origen: 2005.063.000382-7
Magistrado Responsável: Des. Valmir de Oliveira Silva
Demandante: Aurelio Dias Das Chagas
Demandado: Ministerio Publico

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41651404
Id. vLex: VLEX-41651404

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Resumo:

EMENTA - FURTO DE IMPULSO TELEFÔNICO EQUIPARAÇÃO À COISA MÓVEL - VALOR ECONÔMICO INCONTESTÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.Inexistindo dúvida de que o acusado, munido de um aparelho telefônico, efetuou conexão fraudulenta em telefone público, praticando furto de impulso telefônico, que por ter valor econômico equipara-se a coisa móvel para fins penais, tem-se por inquestionável o decreto condenatório.A resposta penal pode ser amenizada, porque a elevação da pena base foi motivada por informação contida no interrogatório, sem comprovação, inclusive, do resultado, daí sua acomodação no mínimo legal, 1 ano de reclusão e 10 DM, cancelando-se, em conseqüência, a pena restritiva de limitação de final de semana, subsistindo somente a de prestação de serviços à comunidade.Recurso parcialmente provido.

Vozes:

Fragmento:

Processo Nº 2008.050.00912 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Terceira Camara Criminal, de 01 Julho 2008

Origem: TRES RIOS 2 VARA

Processo originário: 2005.063.000382-7

Fase atual: BAIXA PROCESSO A ORIGEM

Número do Movimento: 19

Data da Remessa: 28/07/2008

Motivo (Tabela): DEFINITIVA

Interp. de Recurso: Nao

Divida Ativa S ou N: N

SESSAO DE JULGAMENTO

Data da sessao: 10/06/2008

Decisao: POR UN...



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