TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento à Apelação Principal e Deram Parcial Provimento à Apelação Adesiva. Falou Pelo Apte Adesivo, Drª Luciana Diniz Nepomuceno.
Magistrado Responsável: Albergaria Costa
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41655515
Id. vLex: VLEX-41655515
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 454.346-0 - 22.12.2004 UBERLÂNDIA EMENTA: INDENIZAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL. SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490 STF. TERMO FINAL. DANO MORAL. MENSURAÇÃO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 43 E 54, STJ. Age com culpa, sob a modalidade negligência, a empregadora que não fornece equipamentos de proteção individual e coletiva, garantidores da segurança laboral, respondendo pelos prejuízos causados ao seu empregado. Consoante a Súmula nº 490 do excelso Supremo Tribunal Federal, "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". A expectativa de vida, conforme tabela da previdência e assistência social e fontes do IBGE deve ser fixada em 69 (sessenta e nove) anos, para fins de pensionamento mensal. Ante a ausência de critérios legais predeterminados para a fixação do valor a ser compensado a título de danos morais, deve o magistrado se orientar por requisitos eqüitativos, informados pela razoabilidade e proporcionalidade, no intuito de ser atingido os fins a que se destina. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas ns. 43 e 54 do STJ.
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