TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Rejeitaram As Preliminares, Negaram Provimento Ao Recurso Principal e Deram Parcial Provimento Ao Adesivo.
Magistrado Responsável: Dídimo Inocêncio de Paula
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41662446
Id. vLex: VLEX-41662446
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APELAÇÃO CÍVEL N. 487.615-1 - DIVINÓPOLIS - 2.6.2005 EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - RESTITUIÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA -- FUNDAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 295 CPC - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ILIQUIDEZ DA SENTENÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DIREITO PESSOAL - RESERVA DE POUPANÇA - SALDO DE CONTRIBUIÇÕES - CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - Estando sedimentado o entendimento de que ausente o interesse público nas ações envolvendo entidades de previdência privada, mesmo fundações, não há falar em nulidade da decisão por ausência de manifestação do MP, mesmo porque, a relação estabelecida entre as partes é de direito privado exclusivamente. - A inépcia da inicial somente se decreta, na conformidade do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, quando resultar, em síntese, na petição cuja conclusão não seja decorrente da exposição dos fatos, ou que com eles não se relacionasse ou não coadunasse, ou ainda ausência de pedido, ou quando este for juridicamente impossível, o que não resulta quando evidentemente não houve prejuízo para apresentação de defesa . - Não há falar em omissão e, por conseguinte em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que inexistem as omissões apontadas, mesmo porque é cediço que não está o magistrado obrigado a examinar todos os argumentos lançados pela parte, bastando que explicite com clareza e coerência as suas razões de decidir. - Líquida é a sentença que permite a apuração do valor da condenação através de cálculos, não ficando restrita a sua decisão a qualquer outro preenchimento de requisitos legais pelos autores. - O prazo prescricional para o direito a receber diferenças de correção monetária é de vinte anos, conforme a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916 vigenteà época da distribuição da ação. - A correção monetária representa mero instrumento de atualização da moeda, não trazendo qualquer plus ao débito, razão pela qual deve incidir, após o vencimento da obrigação, nos índices legais empregados para o reajuste de débitos judiciais. - Não há que se cogitar de transação, com plena, geral e rasa quitação, quando o pagamento da dívida foi efetuado por meio de depósito em conta corrente bancária dos credores. - Deverá incidir a correção monetária sobre as diferenças sujeitas aos expurgos inflacionários desde a data em que se tornaram devidas e não a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o seu caráter alimentar, e juros moratórios a partir da citação
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