Acórdão Nº 2.0000.00.455091-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 07 Junho 2005

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Súmula: Rejeitaram a Preliminar, à Unanimidade e Negaram Provimento, Vencido o Relator. Assistiu Ao Julgamento, Pela Apelante, o Dr. Sérgio Murilo Diniz Braga.
Magistrado Responsável: Alberto Aluízio Pacheco de Andrade
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41662742
Id. vLex: VLEX-41662742

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Resumo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AVALISTA - CDC - NÃO-INCIDÊNCIA JUROS - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - TR - LEGALIDADE - MULTA - PERCENTUAL AJUSTADO - VOTO VENCIDO.

- Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consu-midor aos contratos firmados com pessoa jurídica, que tenham a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por ausência de consumidor final.

- Não há limitação de juros nos contratos bancários, sendo possível a utilização da TR como fator de correção monetária nos contratos firmados depois da Lei 8.177/91.

- Preliminar rejeitada e apelação não provida.

Voto vencido: - O acordo homologado nos autos não constitui no-vação da dívida, quando o feito não foi julgado extinto, mas so-mente suspenso, sendo o avalista que assume a condição de de-vedor solidário da obrigação parte legítima para figurar no pólo passivo no processo executivo, que tomou o seu curso normal, não havendo que se falar em exclusão da lide.

- Não pode a TR servir como fator de correção monetária, uma vez que resta desvirtuada sua função remuneratória de capital, de-vendo se valer a instituição financeira dos fatores praticados pelo INPC.

- O tratamento diferenciado dado pelo legislador às instituições fi-nanceiras, quanto à fixação da taxa de juros, é uma afronta ao princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constitu-ição da República. (Desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)



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