TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Súmula: Negaram Provimento
Magistrado Responsável: Antônio de Pádua
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41664007
Id. vLex: VLEX-41664007
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS CONTRATUAIS - TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos da Súmula 596 do STF, em vigor, as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições bancárias, que integram o sistema financeiro nacional, especialmente se convencionadas em contratos. - A Emenda Constitucional n.º 40 (quarenta) de 29 de maio de 2003, alterando a redação do art. 192 da Constituição Federal, ao suprimir o seu parágrafo terceiro, que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, veio a sufragar o entendimento majoritário deste Tribunal no sentido da necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional ora afastado do mundo jurídico. - A Súmula 294 do STJ não deixa qualquer margem de dúvida quanto à sua aplicabilidade nas operações financeiras, permitindo a cobrança de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada como forma de atualização do débito, e não, cobrada cumulativamente com correção monetária, conforme proibição contida na Súmula 30 do mesmo Sodalício.
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