TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Criminal (apelante)
Súmula: Deram Provimento, Vencido, Em Parte, o Revisor.
Magistrado Responsável: Beatriz Pinheiro Caires
Magistrado Responsável de Acuerdo: Beatriz Pinheiro Caires
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41664793
Id. vLex: VLEX-41664793
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APELAÇÃO CRIMINAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR VIOLÊNCIA PRESUMIDA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PARCIAL RETRATAÇÃO EM JUÍZO REGIME PRISIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. ""O indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP não implica cerceamento de defesa, pois, ao prudente arbítrio e bom critério do juiz, deixa a lei a avaliação da necessidade ou conveniência da prova então proposta"". Nos crimes contra os costumes, no geral praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevo para o deslinde da questão. É certo que a palavra de menores deve ser acolhida com reserva; contudo, não se pode, aprioristicamente, eliminar o seu valor probante, sob pena de se entregar a criança, inerme, à sanha dos sátiros. De outro lado, ela não haverá ""de ser rejeitada quando avulta um conjunto probatório que se afirma em extensão e profundidade, capaz de fundamentar, com segurança, um convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal"", tal como aqui ocorre, inclusive por expressa confissão do acusado, na fase inquisitorial. Em tema de violência presumida, o legislador levou em conta, como falta de consentimento, a idade ainda não amadurecida, onde não se avalia a gravidade dos atos praticados, colocando-a, assim, sob um pálio sagrado, não permitindo, eficazmente, a investigação da honestidade ou não da menor. ""A confissão é retratável. O seu valor, no entanto, é relativo. O juiz tem plena liberdade de confrontá-la com os demais elementos dos autos, a fim de verificar se ela é ou não verossímil"", o que não acontece nestes autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o atentado violento ao pudor, mesmo nas suas formas básicas, em que inexiste lesão corporal de natureza grave ou morte, e praticado com violência presumida, constitui crime hediondo, nos termosdo art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/90. O cumprimento da respectiva pena, assim, deve-se dar no regime integralmente fechado, sem direito à progressão.
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