Acórdão Nº 1.0049.04.006122-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 04 Agosto 2005

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Criminal (apelante)
Súmula: Deram Provimento, Vencido, Em Parte, o Revisor.
Magistrado Responsável: Beatriz Pinheiro Caires
Magistrado Responsável de Acuerdo: Beatriz Pinheiro Caires

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41664793
Id. vLex: VLEX-41664793

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Resumo:

APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONFISSÃO DO RÉU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – PARCIAL RETRATAÇÃO EM JUÍZO – REGIME PRISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. ""O indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP não implica cerceamento de defesa, pois, ao prudente arbítrio e bom critério do juiz, deixa a lei a avaliação da necessidade ou conveniência da prova então proposta"". Nos crimes contra os costumes, no geral praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevo para o deslinde da questão. É certo que a palavra de menores deve ser acolhida com reserva; contudo, não se pode, aprioristicamente, eliminar o seu valor probante, sob pena de se entregar a criança, inerme, à sanha dos sátiros. De outro lado, ela não haverá ""de ser rejeitada quando avulta um conjunto probatório que se afirma em extensão e profundidade, capaz de fundamentar, com segurança, um convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal"", tal como aqui ocorre, inclusive por expressa confissão do acusado, na fase inquisitorial. Em tema de violência presumida, o legislador levou em conta, como falta de consentimento, a idade ainda não amadurecida, onde não se avalia a gravidade dos atos praticados, colocando-a, assim, sob um pálio sagrado, não permitindo, eficazmente, a investigação da honestidade ou não da menor. ""A confissão é retratável. O seu valor, no entanto, é relativo. O juiz tem plena liberdade de confrontá-la com os demais elementos dos autos, a fim de verificar se ela é ou não verossímil"", o que não acontece nestes autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o atentado violento ao pudor, mesmo nas suas formas básicas, em que inexiste lesão corporal de natureza grave ou morte, e praticado com violência presumida, constitui crime hediondo, nos t

ermosdo art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/90. O cumprimento da respectiva pena, assim, deve-se dar no regime integralmente fechado, sem direito à progressão.



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