Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Ilmar Galvão
Demandado: Riga Organização Comercial de Restaurantes Industriais S/A
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41677518
Id. vLex: VLEX-41677518
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ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE CREDITAR-SE DO VALOR DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PAGO NA SAÍDA DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O princípio da não-cumulatividade opera a compensação do tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, evitando-se a sua cumulação. Se uma das operações não é tributada, não há possibilidade de cumulação, inexistindo espaço para compensação. Disciplina, ademais, do art. 155, § 2º, II, a, da Constituição Federal e da Lei paulista nº 6.374/ Recurso extraordinário não conhecido.
Acórdão Nº 212019 de Primeira Turma, de 21 Maio 1999
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