TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram Preliminar e Deram Parcial Provimento.
Magistrado Responsável: Maurício Barros
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41677870
Id. vLex: VLEX-41677870
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.519185-7/000 BELO HORIZONTE - 30.11.2005 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITAL DE GIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS - LIMITAÇÃO - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA - INADIMPLÊNCIA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO. 1- Tratando-se de ação revisional de contrato, inexiste cerceamento de defesa se a pretendida prova pericial mostra-se desnecessária para o deslinde da questão, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. 2- Não se aplicam as disposições do CDC aos contratos de empréstimo ou financiamento firmados com instituições financeiras, quando o dinheiro obtido destina-se a fomentar a atividade produtiva, com a finalidade de gerar riquezas, como, v.g., para compor capital de giro. 3- O Poder Judiciário não pode servir de revisor de contrato livremente pactuado, e muito menos pode invalidar o referido instrumento sem que se verifique no negócio nulidade absoluta que, como tal, deva ser declarada de ofício; ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento ou de vontade; ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente que altere de forma extraordinária e imprevisível a condição de uma ou de ambas as partes contratantes, tornando o pacto extremamente oneroso. 4- Consoante a Súmula 596 do STF, "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." 5- A capitalização de juros somente é admissível nas operações de crédito rural, industrial e comercial, por ser expressamente prevista na legislação vigente. Nos demais casos, o Supremo Tribunal Federal já assentou, por meio da Súmula 121, que não pode ser praticada, mesmo que expressamente pactuada pelas partes contratantes. 6- A vedação da capitalização mensal de juros previstas na Lei de Usura aplica-se também às instituições financeiras, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto 22.696, de 1933, pela Lei 4.594, de 1964. 7- A capitalização mensal de juros, se não autorizada pela lei, deve ser coibida. 8- É potestativa a cláusula contratual que permite seja a comissão de permanência calculada à taxa de mercado. Tal ajuste coloca o devedor em desvantagem, em razão da dificuldade, ou até da impossibilidade de averiguá-la. Inteligência do art. 122 do Código Civil de 2002. 9- A comissão de permanência e a correção monetária têm idêntica finalidade de atualizar o valor da moeda e como fatores de indexação, de forma que se deve preferir esta àquela, por ter origem legal e respaldo legislativo. 10- Mantida a inadimplência, regular mostra-se a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 11- Os honorários sucumbenciais devem guardar consonância com a vitória experimentada e as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC.
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