TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Deram Parcial Provimento.
Magistrado Responsável: Antônio Sérvulo
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41681921
Id. vLex: VLEX-41681921
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.490604-3/000 - RAUL SOARES - 16.12.2005 PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES DE EXECUÇÃO, EMBARGOS DE DEVEDOR, REVISIONAL DE CONTRATO, CAUTELAR INOMINADA, IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - LEI Nº 1.060/50 - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENHORA - BENS DADOS EM GARANTIA CEDULAR - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL CONTRATADO - MANUTENÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - TJLP - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A cédula de crédito rural, por sua própria natureza, destina-se a fomentar a produção agrícola, o que obsta a aplicação da Lei 8.078/90, por não se vislumbrar qualquer relação de consumo, sendo regida por norma própria, Decreto-lei nº 167 de 14/2/1967, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Segundo dicção da Súmula 93, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não há vedação para a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, desde que expressamente contratada. Não se impõe a redução da multa contratual para 2% no contrato de cédula rural porque o Decreto-lei 167/67, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que rege o referido financiamento, prevê a multa de 10%, tal como estabelecido no contrato firmado pelas partes. O processo de execução somente pode ser suspenso se houver ocorrência de uma das hipóteses de que trata o art. 791 do CPC, dentre as quais não está o ajuizamento de ação revisional de contrato, devendo ainda ser considerado o disposto no art. 585, § 1º, do CPC. Em conformidade com o Decreto-lei nº 167 de 14/2/1967, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao ano e os remuneratórios em 12% (doze por cento).
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