Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Min. Marco Aurélio
Demandado: Placidio de Souza Guimarães Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41682515
Id. vLex: VLEX-41682515
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COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando o ato apontado como configurador de constrangimento, de ilegalidade, emana de Corte Superior. PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. A prisão preventiva, porque conflita com a garantia constitucional da não- culpabilidade, exsurge como exceção, somente podendo ser implementada em situações extremas, atentando-se para os requisitos legais próprios - artigos 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - FORMALIZAÇÃO DO ATO. A prisão preventiva decorre de ato com inegável conteúdo decisório, devendo, por isso mesmo, e ante a excepcionalidade da qual é revestida, vir ao mundo jurídico devidamente fundamentada - artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Ultrapassado o prazo total alusivo à instrução da ação penal, é de se reconhecer o excesso e a ilegalidade da persistência da custódia, expedindo-se o alvará de soltura. Ao Estado cumpre aparelhar-se objetivando o respeito ao balizamento temporal referente à tramitação da ação penal e julgamento respectivo, nada justificando a permanência do acusado, simples acusado, na prisão além do período previsto.
Acórdão Nº 79750 de Segunda Turma, de 12 Abril 2002
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