Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Moreira Alves
Demandado: Estado de Santa Catarina
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41683635
Id. vLex: VLEX-41683635
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Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de ofensa a direito adquirido. Súmula - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu: 'A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico. Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.' - Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Acórdão Nº 259372 de Primeira Turma, de 12 Maio 2000
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