TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Vistos, Relatados e Discutidos Estes Autos de Apelação Criminal
Súmula: Rejeitaram a Preliminar E, No Mérito, Negaram Provimento.
Magistrado Responsável: Antônio Armando Dos Anjos
Magistrado Responsável de Acuerdo: Não Informado
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41687286
Id. vLex: VLEX-41687286
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PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA - INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - APOSSAMENTO DA COISA - DELITO CONSUMADO. Se o agente anuncia o assalto, simulando o emprego de arma de fogo, causando temor, resta inviabilizado o pleito de se desclassificar o delito para furto, vez que a ação foi suficiente para produzir a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, pois tal conduta foi apta para causar a intimidação da vítima. O delito de roubo se consuma com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante grave ameaça, pouco importando que o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, bastando, apenas, que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. Recurso improvido.
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