Emb.decl.no Ag.Reg.no Recurso Extraordinário
Magistrado Responsável: Min. Mauricio Corrêa
Demandante: Hélio Ferreira Heringer Júnior
Demandado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41706135
Id. vLex: VLEX-41706135
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO JULGADO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INOBSERVÂNCIA QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO E O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
Artigo 202 da Constituição de 1988. Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça com base nos parâmetros da Lei 8.213/91. 2. Aposentadoria por invalidez. Falecimento do beneficiário. Pensão por morte. Benefício de prestação continuada mantido à época da promulgação da Constituição de 1988. Incidência do critério de reajuste previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da instituição da nova ordem jurídica até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefício (L. 8.212/91 e 8.213/91). 3. Incorporação ao benefício dos percentuais devidos. Matéria que não se constituíra objeto das razões da apelação, do respectivo acórdão nem do recurso extraordinário. Argüição extemporânea. Embargos de declaração rejeitados.Acórdão Nº 297792 de Segunda Turma, de 01 Março 2002
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