TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Criminal
Súmula: Rejeitaram Preliminar e Deram Provimento Parcial Estendendo Os Efeitos Do Julgado Aos Co-réus.
Magistrado Responsável: Walter Pinto Da Rocha
Magistrado Responsável de Acuerdo: Walter Pinto Da Rocha
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41711260
Id. vLex: VLEX-41711260
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ROUBO E FURTOS - AUTORIA, PELOS DENUNCIADOS, ROBUSTAMENTE COMPROVADA - CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - APREENSÃO DAS REI FURTIVAE EM PODER DOS ACUSADOS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA - ALCOOLISMO - IMPUTABILIDADE NÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA AFETA A CAPACIDADE DO AGENTE DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DE SEUS ATOS - CONCURSO FORMAL - ÚNICA AÇÃO, FRACIONADA EM ATOS DIVERSOS - LESÃO A VÍTIMAS DIFERENTES - RESULTADOS DISTINTOS - PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE DE SUA ISENÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - AGRAVANTE - CRITÉRIO PARA O AUMENTO DA PENA: MÁXIMO DE 1/6 - CRITÉRIO PARA O AUMENTO NO CASO DE CONCURSO FORMAL: NÚMERO DE VÍTIMAS - DUAS: 1/6. I - Não há falar em cerceamento de defesa dos réus se os fatos são narrados de forma clara na peça acusatória e o juiz profere a sentença em perfeita consonância com tal narrativa. II - Se as vítimas reconhecem os acusados, apontando-os, convincente e induvidosamente, como os autores do roubo e dos furtos praticados na clandestinidade, devem ser prestigiadas as suas declarações se não revelarem o propósito torpe de condenar injustamente os denunciados. III - Somada a isso, a apreensão de parte das rei furtivae com os réus, assim como das armas brancas utilizadas para a prática delituosa, torna patente a autoria, por parte deles. IV - Não há falar em participação de menor importância se o agente pratica os atos materiais descritos pelo verbo núcleo do tipo, mormente quando as provas dos autos revelam, ainda, que era ele o líder do grupo criminoso. V - Conquanto se admita que o alcoolismo se enquadre, em tese, no conceito de ""doença mental"", previsto no caput do art. 26 do CP, bem como haver indícios nos autos de que o recorrente seja alcoólatra, imprescindível era a prova cabal para se afirmar que, em razão da doença, ele não podia compreender o caráter ilícito de seus atos, não bastando a mera demonstração de sua dependência química ao álcool. VI - Se os agentes, mediante uma só ação, porém fracionada em diversos atos isolados, subtraem objetos de vítimas diferentes, a hipótese é de concurso formal, já que lesados patrimônios e produzidos resultados distintos. VII - A multa é uma sanção de caráter penal e a sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. VIII - Na ausência de uma determinação legal, as agravantes podem fazer com que as penas-base sejam aumentadas, no máximo, em até 1/6. IX - O aumento das penas, em razão do concurso formal, deve ser empreendido com base no número de vítimas. Sendo duas, a majoração deve ser a mínima prevista no caput do art. 70 do CP, ou seja, de 1/6.
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