TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Demandante: Milton Lucas da Conceicao / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41716987
Id. vLex: VLEX-41716987
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PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO CALCULADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ACORDO COM LEI POSTERIOR, SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 201, § 5º (ATUAL § 2º) DA CF/88 - INAPLICABILIDADE AO AUXÍLIO-ACIDENTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDENAÇÃO DO VENCIDO, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, EM HONORÁRIOS PERICIAIS E DE ADVOGADO - ARTS. 11, § 2º, E 12 DA LEI Nº 1.060/50.
I - Os benefícios previdenciários são calculados segundo as regras legais vigentes na data de sua concessão.II - Concedido auxílio-acidente ao autor, em 12/08/88, de acordo com a Lei nº 6.367/76, então vigente, impossível aplicar-lhe, após, sem previsão legal expressa, critério de cálculo diverso daquele previsto na legislação vigente à época do evento, com fulcro em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88).III - O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar redução de sua capacidade laborativa, pelo que, não se caracterizando como benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não se lhe aplica a vedação do art. 201, § 5º (atual § 2º) da CF/88, podendo ter valor mensal inferior ao salário mínimo.IV - Litigando o autor, vencido, sob o pálio da assistência judiciária, deve ser-lhe imposta condenação nos ônus sucumbenciais, ficando suspensa sua execução, nos termos dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.V - Apelação do autor improvida.VI - Apelação do INSS provida.Nº 2000.01.00.050814-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Janeiro 2008
Assunto: Previdência Social (outros Casos)
Autuado em: 4/5/2000 16:41:02Processo Originário: 960027838-5/mgAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.050814-5/MG Processo na Origem: 9600278385RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃESAPELANTE: MILTON LUCAS DA CONCEICAOADVOGADO: ELIZABETH IMACULADA FERREIRA E OUTROS(AS)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHOAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Turma negar provimento à Apelação do autor e dar provimento à Apelação do INSS, por maioria.2ª Turma do TRF da 1ª Região - 16.01.2008.Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES RELATORAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.050814-5/MG Processo na Origem: 9600278385RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃESAPELANTE: MILTON LUCAS DA CONCEICAOADVOGADO: ELIZABETH IMACULADA FERREIRA E OUTROS(AS)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: MARIA HELENA DE CARVALHOAPELADO: OS MESMOSRELATÓRIOA EXMª SRª. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Recorre Milton Lucas da Conceição contra sentença proferida pelo ilustrado Juiz Federal da 28ª Vara/MG, Dr. Itelmar Raydan Evangelista, que julgou improcedente ação ordinária, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-acidente, equivalente a 60% (sessenta por cento) de seu salário-de- contribuição na data do evento, deixando de condená-lo, entretanto, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da Justiça gratuita (fls. 87/90).Sustenta o autor, em síntese, que "em ações acidentárias o julgador deverá optar por favorecer o acidentado consoante o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil"; que, "quando ajuizada a presente ação, ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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