TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (August 2006)
Apelação Cível
Súmula: Negaram Provimento.
Reporting Judge: Moreira Diniz
Reporting Judge of Acuerdo: Moreira Diniz
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Id. vLex: VLEX-41727325
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM URV - LEI FEDERAL 8.880/94 - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se cuidando de servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo, aos quais não se aplica a disposição do artigo 168 da Constituição Federal, e cujos vencimentos são pagos no mês seguinte ao da prestação dos serviços, não se verifica, salvo demonstração em sentido diverso, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, ao contrário dos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público. Consoante entendimento da egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é inconstitucional o artigo 1º. da Lei Estadual 11.510/94, que estabeleceu a sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores mineiros em URV diversa da adotada pela Lei Federal 8.880/94. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, não demonstrado prejuízo quando da conversão salarial, é inevitável a improcedência do pedido.
- ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS
LEI FEDERAL 8.880/94
ÔNUS DA PROVA
DIREITO ADMINISTRATIVO
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