TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Preliminar e a Prejudicial de Decadência e Negaram Provimento Ao Recurso.
Magistrado Responsável: Márcia de Paoli Balbino
Magistrado Responsável de Acuerdo: Márcia de Paoli Balbino
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41732615
Id. vLex: VLEX-41732615
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- INEXISTÊNCIA- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- PRAZO DE DECADÊNCIA- ARTIGO 26 DO CDC- INAPLICABILIDADE- COBRANÇA DE ASSINATURA E DE LIGAÇÃO INTER-URBIS- LEGALIDADE- AFRONTA AO CDC- INOCORRÊNCIA- REPETIÇÃO DE INDÉBITO- IMPOSSIBILIDADE- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Inexiste litisconsórcio necessário da agência reguladora nos casos em que se pretende a restituição de valores cobrados indevidamente pela prestadora de serviço de telefonia, pois em caso de eventual procedência do pedido, não será a ANATEL quem sofrerá os reflexos da sentença consubstanciados na devolução da quantia.Versando a demanda exclusivamente sobre suposta cobrança indevida em fatura mensal expedida pela prestadora de serviços de telefonia, não havendo qualquer indício, sequer remoto, de interesse da União na solução do feito, não há motivo jurídico ou legal suficiente a se deslocar a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal.Se na ação discute-se suposta cobrança indevida na fatura, não se aplica o prazo previsto no artigo 26 do CDC.A cobrança de assinatura mensal e de ligação telefônica inter-urbis, nos moldes delineados pela Anatel, não ofende o CDC e se configura lícita.Recurso conhecido e não provido.
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