Acórdão Nº 1.0024.05.707649-9/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 29 Agosto 2006

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Negaram Provimento, Vencido o Vogal Em Parte.
Magistrado Responsável: Alvim Soares
Magistrado Responsável de Acuerdo: Alvim Soares

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41735758
Id. vLex: VLEX-41735758

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Resumo:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - MILITAR - REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS - EXAÇÃO LANÇADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APLICABILIDADE DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03 - RECURSO IMPROVIDO.

""Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe pela não incidência da contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, aplica-se, também, aos servidores públicos inativos militares, ante o disposto no § 12, do artigo 40, da Carta Magna, acrescentado pela mesma EC 20/98. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, tornou-se legítima a taxação dos servidores inativos sobre a parcela dos proventos que exceder o limite estabelecido no art. 5º, da referida emenda, conforme entendimento do Plenário do STF"" (TJMG, MS n.º 1.0000.04.406658-7/000 - rel . Des. Orlando Adão)

""A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, vincula todos os Tribunais do País e, assim, torna-se irrelevante o fato de o recorrente ser servidor militar, eis que, o STF não fez qualquer ressalva quanto aos militares; em suma, as disposições da EC n. 41/03, aplicam-se aos servidores militares de maneira geral"".



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