TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Francisco Felipe de Lima / Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41741115
Id. vLex: VLEX-41741115
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.1. Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.2. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola e faixa etária -, é devido o benefício de aposentadoria por idade (arts. 55, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91).4. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser o termo inicial do benefício. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de parcelas em relação aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.5. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros de mora mantidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ).8. Conforme o previsto no art. 36, III da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, o INSS é isento do pagamento de custas no âmbito da Justiça Estadual de Goiás.9. Apelação do autor desprovida.10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e no ponto, desprovida.11. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.Nº 2007.01.99.029244-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Dezembro 2007
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 19/7/2007 18:56:52Processo Originário: 20040297801-8/goAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.01.99.029244-1/GORELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVESAPELANTE: FRANCISCO FELIPE DE LIMAADVOGADOS: ANTONIO AMIN JORGE E OUTROSAPELANTE: INSTITUTO NACIO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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