Nº 1999.01.00.037989-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal José Amilcar Machado
Demandante: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saude Trabalho Prev e Assistencia Social no Df - Sindprev/df / Fundacao Nacional de Saude - Funasa
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41741312
Id. vLex: VLEX-41741312

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM PARCELAS RECEBIDAS A ESSE TÍTULO.

1. Não sendo possível apurar o valor da condenação, fica a sentença sujeita ao reexame necessário, não havendo incidência do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n. 10.352, de 26/12/2001). Remessa tida por interposta.

2. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal, por falta de pressuposto de admissibilidade.

3. Tendo sido reconhecida, em acórdão irrecorrido, a legitimidade do sindicato autor para representar os servidores cujas autorizações foram juntadas aos autos, a condição ostentada pelo autor, de representante de seus filiados, não pode ser objeto de novo julgamento. Regularidade da representação sindical, na espécie.

4. Fundação Pública, que assume a gestão de serviço estatal, sendo instituída e mantida com verba da União, faz parte do gênero autarquia, atraindo a competência da Justiça Federal (STF - RE 215741/SE, 2ª Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/99, p. 19).

5. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, com esteio em precedente promanado do excelso STF (ROMS nº 22307-7/DF), no sentido de que os servidores civis, à exceção dos integrantes da carreira de magistério superior e de 1º e 2º graus, fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares por força da Lei nº 8.622/93.

6. Na concessão do reajuste de 28,86% deve ser observada a compensação da reposição salarial instituída pela Lei 8.627/93, conforme decisão do STF no julgamento dos EDROMS 22.307-7/DF.

7. Juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de débito de natureza alimentar,até a edição da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, que fixou a taxa de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês. Precedentes da Corte: AC 1997.32.00.002601-0/AM, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 13/03/2006, p.18; AC 2000.01.00.119775-3/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ de 10/07/2006, p.14; REO 1998.35.00.004939- 0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 08/05/2006, p.15.

Fragmento:

Nº 1999.01.00.037989-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2007

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 17/1/2007 18:26:35

Processo Originário: 960005866-0/df

APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.01.00.037989-5/DF Processo na Origem: 9600058660

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

(CONVOCADA)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO

PREV ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DF -SINDIPREV/DF

ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROCURADOR: HUGO MARCELINO DA SILVA E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor, negar provimento à apelação apresentada pela Fundação-ré, e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 12 de...



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