Nº 96.01.54017-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Dezembro 2007

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Claudio Jose de Carvalho Junior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41741397
Id. vLex: VLEX-41741397

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICACÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. LEI N. 8.270/91.

DECRETO N. 493/92. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 01 DE DEZEMBRO DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS EM REPOSIÇÃO.

1. Os nossos Pretórios firmaram entendimento jurisprudencial no sentido de que os efeitos financeiros da Gratificação Especial por Localidade - GEL, operam a partir de 1º de dezembro de 1991, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 8.270, de 17 de dezembro de 1991, tendo o art. 1º, § 3º, do Decreto n. 493, de 10 de abril de 1992 exorbitado os seus limites ao colidir com disposição expressa da lei que regulamentou (precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região).

2. Tendo os autores, servidores do TRE de Mato Grosso, recebido a GEL a partir de abril de 1992, é de ser deferido o pedido de pagamento desta gratificação no período de 01.12.91 até 31.03.1992, conforme pedido na inicial, abatendo-se as parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título e referentes ao mesmo período, pela via administrativa.

3. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso.

4. Os juros de mora, conquanto a sentença não tenha fixado o índice aplicável, estes devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sobre as parcelas devidas, relevando salientar, neste aspecto, que no dia 28.02.2007, quando do julgamento do RE n. 453740, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos federais serão corrigidas em, no máximo, 6% ao ano, sendo declarada a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

5. A União Federal é isenta de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, motivo pelo qual deve ela tão- somente restituir as custas pagas pelos autores.

6. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.

Fragmento:

Nº 96.01.54017-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 05 Dezembro 2007

Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991) - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 3/12/1996

Processo Originário: 960000540-0/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.54017-2/MT

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.)

APTE.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Joaquim Pereira dos Santos

APDO.: CLÁUDIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS(AS)

ADV.: Eduardo Faria e outro(a)

REMTE.: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - MT

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação e dar provimento parcial à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator.

Segunda Turma do TRF da 1ª Região - 05/12/2007.

IRAN VELASCO NASCIMENTO

Juiz Federal Relator (Convocado)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.01.54017-2/MT

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV....



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