TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível
Súmula: Deram Parcial Provimento, Vencida Parcialmente a Vogal.
Magistrado Responsável: Marcelo Rodrigues
Magistrado Responsável de Acuerdo: Marcelo Rodrigues
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41742252
Id. vLex: VLEX-41742252
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COBRANÇA - DPVAT - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º LEI N. 6.194, de 1974 - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Inequivocamente comprovado que o óbito se deu em razão de acidente de veículo automotor, faz jus o requerente na qualidade de beneficiário, ao recebimento do seguro obrigatório. A Lei n. 6.205, de 1975, não revogou o critério de fixação de indenização estabelecido na Lei n. 6.194, de 1974, pois não constitui o salário mínimo fator de correção monetária, mas apenas base do quantum a ser indenizado. Incidem os juros legais a partir do efetivo desembolso, no cálculo relativo ao pagamento do DPVAT. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, não havendo que se falar em reparação civil por danos morais, quando a prática de determinados atos é oriunda de orientação e interpretação equivocada da legislação que regulamenta a espécie, ensejando apenas dano material. V.v.p.: A data marco inicial para incidência de juros deve ser a partir da citação nos termos do art. 405 do CC, e também a correção monetária, que deverá ser a partir do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo 2º do art. 1º da Lei 6.899/81.
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