Acórdão Nº 1.0145.06.295732-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 21 Novembro 2006

TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apelação Cível
Súmula: Rejeitaram a Alegação de Decadência. Acolheram Parcialmente a Prejudicial de Prescrição e Deram Parcial Provimento Ao Recurso.
Magistrado Responsável: Elpídio Donizetti
Magistrado Responsável de Acuerdo: Elpídio Donizetti

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41742758
Id. vLex: VLEX-41742758

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Resumo:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, DO CDC - PERDA DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS FATURAS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2003 - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER DE INFORMAÇÃO - PULSOS EXCEDENTES - DETALHAMENTO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE LEGAL - OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - AUSÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Para a restituição de valor indevidamente pago pelo consumidor, não há previsão de qualquer prazo decadencial ou prescricional no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, devem-se aplicar os prazos prescricionais do direito comum, mais especificamente o prazo prescricional de aplicação ordinária previsto no art. 177 do CC/16 ou o prazo prescricional específico para pretensão de repetição de indébito estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. Além disso, faz-se necessário observar eventual aplicação de norma de direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02), a qual afasta, no caso sob julgamento, a ocorrência de qualquer prejudicial de mérito. A informação quanto ao serviço prestado - no caso, serviço de telefonia fixa - é direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), devendo tal direito ser apreendido em uma acepção o mais ampla possível, razão pela qual essa informação deve ser efetivamente adequada e clara. Todavia, em se tratando de serviço de telefonia fixa, é notório o descumprimento do correlato dever de informação por parte das concessionárias que o prestam, como é o caso da apelante, uma vez que, sob a rubrica de ""informação suficiente e adequada"", limitam-se a informar aos usuários quantos pulsos - medida para cálculo do montante a ser cobrado pelo serviço prestado - excederam o limite da franquia concedida em razão da assinatura básica, sem, contudo, informar-lhes a título de que são devidos esses pulsos. O direito à informação, a par de decorrer diretamente do princípio da defesa do consumidor previsto em

nível constitucional, está elencado em lei, que, obviamente, não pode ter seu conteúdo restringido por atos administrativos, mormente o Decreto Presidencial 4.733/03, que estabelece o detalhamento das ligações efetuadas como diretriz a ser seguida em janeiro de 2006 no setor de telefonia fixa comutada. Uma vez que a informação constitui dever a ser cumprido por qualquer fornecedor, e, considerando-se que a telefonia fixa trata-se de serviço prestado a boa parte da população brasileira, as concessionárias prestadoras desse serviço deveriam, ao ingressar no mercado, haver se preparado para atender prontamente ao dever que lhes é legalmente imposto. Se não o fizeram, como é o caso da apelante, não é o usuário que deverá arcar com os ônus dessa falta de clareza, sob a alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro. A repetição em dobro, no que concerne às relações de consumo, trata-se de punição àquele que, sem incorrer em engano justificável, cobra quantia indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Tal restituição é exigível quando houver cobrança de má-fé, ou, em outras palavras, quando o engano na cobrança for injustificável, fato que deve restar sobejamente comprovado nos autos.



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