TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Apelação Cível / Reexame Necessário
Súmula: Confirmaram a Sentença No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário.
Magistrado Responsável: Belizário de Lacerda
Magistrado Responsável de Acuerdo: Belizário de Lacerda
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41743068
Id. vLex: VLEX-41743068
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AÇÃO CAUTELAR INOMINaDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. EC 20/98. ISENÇÃO PLENA. ADMISSIBILIDADE APÓS EC 41/03. TETO SOBEJO. CUSTEIO-SAÚDE. ESTADO MEMBRO. INSTITUIÇÃO. LC 64//02 E LC 77/04. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 188 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.-É inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária após a EC nº 20/98 em razão da isenção plena assegurada aos inativos. -Admissível é sua cobrança dos inativos e ativos a partir da EC 41/03, face o reconhecimento de sua constitucionalidade pela ADI 3105, limitada a incidência da alíquota de 11% sobre a parcela excedente ao teto fixado no art. 5º da referida Emenda, hoje equivalente a R$ 2.668,00. -O desconto da contribuição previdenciária dos proventos de aposentados é inconstitucional, mormente se efetuados com base na Lei nº 12.278/96, todavia o ressarcimento dos valores descontados devem se limitar apenas ao período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98.-É ilegítima a cobrança pelo Estado membro de contribuição previdenciária a título de custeio-saúde, haja vista que àquele falece competência constitucional para instituir contribuição de previdência social. -O princípio da unicidade da contribuição impõe às pessoas jurídicas de direito público interno que instituam somente um gênero de contribuição, do mesmo modo que aquelas pessoas somente podem impor compulsoriamente aos segurados a vinculação a somente um sistema de previdência, máxime porque toda contribuição previdenciária é sempre e necessariamente compulsória.-Indevida a restituição das quantias pagas a título de custeio-saúde, haja vista que o benefício esteve à disposição do segurado durante todo o tempo da contribuição.
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