TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/41745760
Id. vLex: VLEX-41745760
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APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.Cuidando-se de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, desnecessária a designação de audiência de conciliação, mormente se os autos contêm todos os elementos necessários à formação da convicção do juiz, e a parte adversa não dá sinal de que pretenda transigir. Inteligência do art. 331 do CPC.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO À ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO.Não existe óbice para que o condomínio, por meio de seu síndico, outorgue poderes para que a empresa administradora do condomínio contrate advogado para promover a defesa dos interesses da coletividade em juízo.MÉRITO. DEFESA FUNDADA NA MERA ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA COM OS VALORES COBRADOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DOS VALORES QUE COMPÕEM CADA COTA CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE.Se o condômino tiver alguma dúvida quanto aos valores cobrados, deve se insurgir no momento em que lhe forem remetidos os boletos de cobrança, promovendo, se for o caso, as medidas judiciais pertinentes. Assim não procedendo, inadequada apresenta-se a argüição genérica de que os valores cobrados estariam incorretos, formulada apenas quando ajuizada ação de cobrança pelo Condomínio, tudo em prejuízo aos demais condôminos, que adimpliram corretamente suas obrigações.NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024673808, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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