STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 988863 / SC
Magistrado Responsável: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Demandante: FAZENDA NACIONAL
Demandado: ORLANDO PEDRO LAZZARIS
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-41749233
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PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA – VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO – SÚMULA 83/STJ.1. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no artigo 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.3. Ainda que este Tribunal tenha assentado o entendimento de que o artigo 46 da Lei n. 8.541/92 do referido dispositivo é auto-aplicável, merece prevalecer o entendimento segundo o qual, o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não pode constituir fato gerador de tributo, uma vez que inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social.4. A hipótese in foco versa sobre proventos de aposentadoria, recebidos incorretamente, e não de rendimentos acumulados; por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário.5. A Primeira Turma desta Corte Especial de Justiça analisou questão idêntica à dos autos, quando da apreciação do REsp 617.081/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que o Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 988.863/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1220)
Acórdão Nº 2007/0220981-4 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 11 Dezembro 2007
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 988.863 - SC (2007/0220981-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO:ORLANDO PEDRO LAZZARIS ADVOGADO :OSNI MÜLLER JUNIOR E OUTRO(S)INTERES.:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR :JOÃO ERNESTO ARAGONES VIANNA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - SÚMULA 83/STJ. 1. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no artigo 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso p...
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