Acórdão Nº 2003/0043628-6 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 05 Dezembro 2006

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Declaração no Recurso Especial
Process: EDcl no REsp 528242 / RS
Magistrado Responsável: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Demandante: KLABIN RIOCELL S/A/ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Demandado: OS MESMOS

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41749488
Id. vLex: VLEX-41749488

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO. EMENTA QUE NÃO REFLETE A DECISÃO DA TURMA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.

1. Hipótese em que a decisão da Turma, consignada no voto-condutor e no voto-vista, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de dez anos (tese dos "cinco mais cinco") para a restituição de tributo lançado por homologação, enquanto da ementa constou o prazo de cinco anos.

2. "Ocorrendo erro material na elaboração da ementa, a qual não refletiu a decisão proferida pelo órgão colegiado, acolhem-se os embargos de declaração para corrigi-la" (EDcl no MS 6.270/DF, Rel.

Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 26.03.2001).

3. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver a restituição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos da data da homologação tácita. (EREsp 529.274/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.10.2005).

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no REsp 528.242/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2007 p. 257)

Vozes:

Fragmento:

Acórdão Nº 2003/0043628-6 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 05 Dezembro 2006

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 528.242 - RS (2003/0043628-6)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINEMBARGANTE:KLABIN RIOCELL S/A ADVOGADO :MILTON TERRA MACHADO E OUTROSEMBARGADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR :JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRAZO PRESCRICIONAL P...



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