Acórdão Nº 2007/0172067-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 08 Novembro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus
Process: HC 87539 / SP
Magistrado Responsável: Ministra LAURITA VAZ (1120)
Demandante: JOÃO MANOEL ARMÔA
Demandado: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41764738
Id. vLex: VLEX-41764738

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Resumo:

HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Evidenciado que o Tribunal a quo não exarou qualquer manifestação à respeito da legalidade do regime prisional fixado, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

2. O Juiz sentenciante, ao impor o regime mais gravoso na sentença condenatória, é a autoridade coatora. Descabido alegar supressão de instância, como fez a Corte Federal a quo, que exigiu prévia apreciação do pleito pelo Juízo monocrático, para conhecer da impetração originária.

3. A questão de direito suscitada na impetração originária exige, no máximo, a simples consulta e análise da motivação da sentença penal condenatória, sem qualquer necessidade de cotejo dos elementos probatórios.

4. Habeas corpus concedido para determinar ao eg. Tribunal de origem que examine as alegações deduzidas no pedido originário.

(HC 87.539/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08.11.2007, DJ 03.12.2007 p. 349)

Vozes:

Fragmento:

Acórdão Nº 2007/0172067-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 08 Novembro 2007

HABEAS CORPUS Nº 87.539 - SP (2007/0172067-0)RELATORA:MINISTRA LAURITA VAZIMPETRANTE:JOÃO MANOEL ARMÔA E OUTROIMPETRADO :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE :DAVID JAIMES TARAZONA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Evidenciado que o Tribunal a quo não exarou qualquer manifestação à respeito da legalidade do regime prisional fixado, não há como conhecer da impetração, dia...



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