Acórdão Nº 71001699925 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 02 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41765369
Id. vLex: VLEX-41765369

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CNSP. ART. 7º, IV, CF/88. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

I. O laudo de fls.17/18 e o boletim de ocorrência de fls. 20/22, somados ao pagamento parcial, bastam para a comprovação da invalidez alegada.

II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.

III. A Lei nº 6.194/74 é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores.

IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF.

V. Quanto à alegação de afronta a direito de propriedade e ao devido processo legal, tampouco prosperam, uma vez que as estipulações atuariais provenientes do CNSP não podem ser aplicadas, pois violam o que a Lei Federal nº 6.194/74 estabelece.

Sentença mantida.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001699925, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 02/07/2008)

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