Acórdão Nº 70016335663 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 26 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/41772944
Id. vLex: VLEX-41772944

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. A responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo a identificação do dever indenizatório da aferição de culpa na prestação do serviço. Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. Contudo, a responsabilidade do banco restou elidida em face da excludente prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. Não houve o cometimento de ilícito por parte da instituição financeira, tendo o autor dado causa à anotação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito por débito inadimplido.

2. O fato de não haver prova de notificação ao autor acerca da existência do registro negativo, por si só, não gera o direito à indenização, tendo em vista que a anotação foi regular, constituindo-se em mera irregularidade formal a ausência de comunicação.

APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70016335663, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 26/06/2008)

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